Postado 08/03/2020
Hodiernamente, falar em testamento não é mais algo que as pessoas deveriam entender como um “mau agouro”, ou como algo caríssimo pertencente apenas as pessoas mais abastadas.
Na verdade, ele é um instrumento muito eficaz para fazer valer a vontade do testador e para evitar muitas disputas futuras em família.
Um bom testamento, observadas todas as formalidades trará a segurança jurídica que o testador está buscando para fazer valer a sua vontade.
Para a execução de um testamento, basta a vontade de quem vai testar e a capacidade do testador, ou seja, que esteja de posse da sua higidez mental.
Por se tratar de um negócio jurídico unilateral e revogável pelo qual o testador faz as suas disposições de última vontade, só vão produzir seus reais efeitos no futuro, ou seja, após a morte do testador.
Entretanto, para fins de Planejamento Sucessório, dá ao testador uma ampla margem de liberdade, pois, poderá ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de justificar ou motivar sua decisão sobre a revogação. Conclui-se que o testador poderá fazer diversos testamentos durante sua vida, pois estes, só produzirão efeitos no futuro, permitindo ao titular dos bens a serem deixados por testamento, arrependimentos e mudanças.
Outra grande vantagem no testamento é a de que o testador não perde nem a posse, nem a propriedade dos bens. Permanecerá em pleno uso e gozo de seus bens, mantendo o poder de disposição deles. Assim sendo, o testador pode planejar sua sucessão, mas, não altera em nada sua realidade momentânea. A sensação de que nada mudou após o testamento retrata a realidade fática, pois, até a sua morte o testador poderá como proprietário dos bens, vender, doar ou permutar os mesmos.
A maneira de estabelecer o Testamento pode ir muito além de compor suas diretivas de vontade, como por exemplo, estabelecer a divisão de bens da herança a ser deixada atendendo a outros interesses que não sejam apenas sucessórios, como conferir bens a herdeiros considerados idôneos e capazes de continuar a atividade anteriormente desenvolvida pelo Testador, levando-se em consideração a formação técnica do beneficiário ou sua vinculação a atividade daquele bem que será deixado por testamento.
Várias são as disposições cabíveis pelo Testador e podemos dizer que o testamento é caracterizado pela segurança conferida em virtude da solenidade inerente ao ato, além de ser submetido ao crivo do Poder Judiciário a partir do processo de sua abertura, registro e cumprimento do testamento no qual atua também o Ministério Público.
Por fim, há que se ponderar que não podemos excluir desta forma de sucessão a releitura que devemos sempre fazer à luz da tábua axiológica prevista na Constituição Federal, pois, devemos levar em conta que esta eficácia post mortem deve estar permeada pela realização da dignidade da pessoa humana.